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Muita gente que se aposentou depois da reforma da previdência de 2019 recebeu um valor menor do que esperava. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um capítulo novo nessa discussão. Por isso, pode interessar a quem está nessa situação.

Resposta direta: em agosto de 2026, a 2ª Turma do STJ afastou o chamado “divisor mínimo” no cálculo de uma aposentadoria concedida após a reforma. Por enquanto, a decisão vale só para o caso analisado. Ainda assim, ela pode servir de base para outros segurados na mesma situação pedirem revisão, sempre com análise individual.

O que aconteceu?

No dia 18 de agosto de 2026, a 2ª Turma do STJ julgou o Recurso Especial 2.193.427. A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. O segurado já tinha cumprido os requisitos para se aposentar antes de julho de 1994. Porém, só recebeu o benefício depois de 13 de novembro de 2019, já sob a Emenda Constitucional 103/19, a reforma da previdência.

Mesmo com a reforma em vigor, o INSS calculou o benefício aplicando o divisor mínimo da regra antiga, prevista na Lei 9.876/99. Para o STJ, isso estava errado: essa regra não fazia mais parte do novo sistema de cálculo. Por isso, a turma mandou o INSS refazer a conta com o número real de contribuições do segurado. Além disso, determinou o pagamento das diferenças atrasadas desde a concessão.

Um ponto merece destaque: é uma decisão de caso concreto, tomada por uma turma do STJ. Não é um tema julgado sob o rito dos repetitivos, e não vincula outros processos nem obriga o INSS de forma geral. Por isso, cada situação exige análise individual antes de qualquer pedido.

O que é o divisor mínimo e por que ele reduzia o benefício?

A aposentadoria costuma ser calculada pela média dos salários de contribuição, dividida por um número de meses chamado “divisor”. Na regra antiga, esse divisor não podia ser menor que 60% dos meses entre julho de 1994 e a data de início do benefício. Isso valia mesmo que o segurado tivesse contribuído por bem menos tempo.

Na prática, essa regra inflava o divisor artificialmente. Assim, a mesma soma de salários acabava dividida por um número maior de meses. Consequentemente, a média final ficava menor, e o benefício também.

Depois da reforma de 2019, o cálculo passou a considerar a média de todos os salários desde julho de 1994, sem repetir esse divisor mínimo antigo. Só em maio de 2022, com a Lei 14.331/22, o Congresso criou um novo divisor mínimo, de 108 contribuições, já pensado para a nova regra. Ou seja: entre novembro de 2019 e maio de 2022, existiu um hiato, um período sem previsão legal clara sobre o divisor mínimo. É justamente esse hiato que está no centro da decisão do STJ.

O que isso significa na prática?

Segundo o STJ, o INSS não deveria ter aplicado o divisor mínimo antigo durante esse período de transição. Por isso, quem teve o benefício calculado dessa forma pode ter recebido um valor mensal menor do que o devido. Além do valor mensal, também pode haver diferenças acumuladas desde a concessão.

Isso não quer dizer que o benefício vai aumentar automaticamente para todo mundo que se aposentou nesse intervalo. Na verdade, a decisão só indica um caminho possível de revisão. Cada carta de concessão precisa ser analisada, caso a caso, para confirmar se essa regra antiga foi realmente usada. Aliás, um tema parecido aparece na discussão sobre complementação de contribuição reduzida no INSS, outra forma de ajustar o cálculo do benefício.

Quem pode ser afetado?

Com base no caso julgado, um perfil comum reúne estas características:

  • Aposentadoria concedida entre 13 de novembro de 2019 e 4 de maio de 2022;
  • Poucas contribuições registradas depois de julho de 1994, perto do tempo total até a concessão;
  • Cálculo feito com o divisor mínimo da Lei 9.876/99, a regra antiga.

Esse cenário é comum entre quem completou boa parte do tempo de contribuição antes de 1994. Depois disso, muitas dessas pessoas ficaram um tempo fora do mercado formal. Outras contribuíram por poucos anos até pedir o benefício.

Quem tem direito a pedir revisão?

Nesse sentido, vale reforçar um ponto importante: ninguém tem direito automático só por se encaixar no perfil acima. Como a decisão não é vinculante, o INSS não é obrigado a aplicá-la a outros casos. Por isso, cada pedido de revisão depende de uma análise individual da carta de concessão e do extrato de contribuições, o CNIS.

Em regra, o direito previdenciário prevê um prazo de dez anos para pedir revisão, contado do primeiro pagamento do benefício. Passado esse prazo, a revisão pode não ser mais possível. Por isso, checar essa data é sempre o primeiro passo antes de qualquer outra análise.

Como funciona o pedido de revisão?

Existem dois caminhos possíveis. Primeiramente, existe o caminho administrativo, direto pelo Meu INSS, pedindo a revisão do cálculo. Porém, como a decisão do STJ não vincula o INSS, é comum que esse pedido seja negado nessa esfera. O segundo caminho é o judicial, levando o caso à Justiça Federal com os mesmos argumentos do julgamento. Na prática, esse segundo caminho costuma ter mais chance de sucesso quando o pedido administrativo não avança.

Antes de escolher o caminho, vale reunir dois documentos: a carta de concessão do benefício e o extrato de contribuições no CNIS. Juntos, eles mostram com precisão qual divisor foi usado no cálculo original. Assim, é possível confirmar, ou descartar, se a revisão faz sentido no caso específico.

O que fazer nessa situação?

Imagine, de forma hipotética, a situação de “Dona Marlene”. Ela trabalhou registrada por muitos anos antes de 1994. Depois disso, voltou a contribuir só esporadicamente, e se aposentou em março de 2021. Se o cálculo da aposentadoria dela seguiu a regra antiga do divisor mínimo, ela pode estar entre os casos que valem a pena revisar. Mesmo assim, só uma análise da carta de concessão confirma isso.

Para quem se reconhece nesse cenário, o primeiro passo é buscar a carta de concessão do benefício, disponível no aplicativo ou no site Meu INSS. Em seguida, vale comparar a data de concessão com o período entre novembro de 2019 e maio de 2022. Por fim, uma análise jurídica individual ajuda a confirmar se o divisor mínimo antigo foi mesmo aplicado, e qual caminho faz mais sentido para o caso.

Entender esses detalhes técnicos sozinho nem sempre é fácil. Um planejamento previdenciário bem feito ajuda a evitar decisões precipitadas nesses casos.

Perguntas frequentes

O que é o divisor mínimo?

É a regra que definia o número mínimo de meses usado para calcular a média dos salários de contribuição. Na prática, quanto maior esse número, menor tendia a ser o valor final do benefício.

A decisão do STJ vale para todo mundo automaticamente?

Não. É uma decisão de caso concreto, tomada por uma turma do STJ, sem efeito vinculante sobre outros processos. Mesmo assim, ela pode orientar novos pedidos. Cada situação, porém, ainda precisa de análise individual.

Quem se aposentou antes de novembro de 2019 pode usar essa decisão?

Em princípio, não. A discussão julgada trata de um período específico: entre 13 de novembro de 2019 e 4 de maio de 2022. Foi nesse intervalo que não havia previsão legal clara sobre o divisor mínimo para a nova regra de cálculo.

Existe prazo para pedir a revisão?

Sim. A regra geral do direito previdenciário prevê dez anos, contados do primeiro pagamento do benefício. Por isso, verificar essa data é um dos primeiros passos antes de decidir se vale a pena seguir com o pedido.

Pedir revisão pode reduzir o valor do meu benefício?

Em regra, um pedido de revisão bem fundamentado busca corrigir um cálculo desfavorável ao segurado, não o contrário. Mesmo assim, cada pedido deve passar por uma avaliação individual antes de ser protocolado. Essa avaliação confirma se realmente existe potencial de aumento no caso específico.

Preciso entrar na Justiça ou posso pedir direto ao INSS?

Na prática, é possível tentar o caminho administrativo, pelo Meu INSS. Porém, como a decisão do STJ não vincula o instituto, é comum que esse pedido seja negado nessa esfera. Por isso, muitos casos acabam sendo resolvidos apenas na Justiça Federal, com os mesmos argumentos usados no julgamento do STJ.

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