Proteção da Mulher e Direito Previdenciário: o marco do Tema 1370 do STF
A violência doméstica não produz apenas danos físicos e psicológicos. Ela compromete, de forma profunda, a autonomia econômica da mulher, que muitas vezes é obrigada a se afastar do trabalho para preservar a própria integridade e segurança.
Diante dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1370 de repercussão geral, consolidou um entendimento histórico que fortalece a rede de proteção social e reposiciona o Direito Previdenciário como instrumento efetivo de tutela da dignidade da mulher vítima de violência doméstica.
Esse julgamento representa um avanço relevante ao reconhecer que não existe proteção real sem garantia de subsistência.
Se você atua na área jurídica ou busca compreender como a Previdência pode proteger situações de vulnerabilidade social, continue a leitura.
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A renda como condição para a efetividade das medidas protetivas
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) já previa, em seu art. 9º, § 2º, II, a possibilidade de afastamento da mulher do local de trabalho, sem prejuízo do vínculo trabalhista, pelo prazo máximo de seis meses, como medida protetiva de urgência.
Entretanto, a norma não assegurava expressamente a manutenção da renda durante o período de afastamento. Essa lacuna se mostrava incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção à família e à mulher (art. 226, § 8º, da CF).
Ao enfrentar essa omissão legislativa, o STF reconheceu que a dependência econômica pode perpetuar o ciclo de violência, tornando ineficaz a própria medida protetiva.
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A prestação pecuniária e sua natureza jurídica
No julgamento do Tema 1370, o STF fixou que a prestação decorrente da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha pode ter natureza previdenciária ou assistencial, conforme a situação da mulher em relação à Seguridade Social, estruturada nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.
O direito à renda existe, mas sua fonte de custeio varia de acordo com o vínculo da mulher com o sistema previdenciário.
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Mulher segurada do INSS: proteção previdenciária
Quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — seja como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial — a prestação terá natureza previdenciária.
Nesses casos, o STF definiu que:
- os primeiros 15 dias de afastamento serão de responsabilidade do empregador, quando houver vínculo de emprego, conforme o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991;
- o período subsequente será custeado pelo INSS, por meio de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária, independentemente de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991.
Quando não houver vínculo empregatício formal, mas a mulher mantiver a qualidade de segurada do RGPS, todo o benefício será pago pelo INSS.
Essa interpretação reforça o papel da Previdência Social como instrumento de proteção em situações que vão além da incapacidade médica tradicional. Clique aqui se você quiser falar com um especialista!
Mulher não segurada: proteção assistencial
Nos casos em que a mulher não for segurada da Previdência Social, a prestação pecuniária terá natureza assistencial, com fundamento na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
A assistência social, conforme os arts. 1º e 2º da LOAS, é direito do cidadão e dever do Estado, destinada à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Nessa hipótese, o benefício assume a forma de prestação eventual, decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao juízo competente reconhecer que, em razão do afastamento, a mulher não possui meios de prover a própria subsistência, conforme o art. 203 da Constituição Federal.
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Ampliação do conceito de vínculo trabalhista
Outro ponto central do julgamento foi a interpretação ampliativa da expressão “vínculo trabalhista” presente na Lei Maria da Penha.
O STF fixou que a proteção não se restringe ao emprego formal regido pela CLT, mas alcança qualquer fonte de renda da qual a mulher dependa, incluindo atividades informais, autônomas ou outras formas de sustento.
Essa leitura está alinhada aos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I e III, da CF), especialmente a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
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Competência judicial e ação regressiva contra o agressor
O STF também definiu importantes diretrizes sobre a competência jurisdicional:
- compete ao juízo estadual, inclusive no âmbito criminal, determinar a medida protetiva de afastamento remunerado, ainda que o cumprimento envolva o INSS e o empregador;
- nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar eventual ação regressiva proposta pelo INSS contra o agressor, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991.
Essa possibilidade reforça o princípio da responsabilização do causador do dano, evitando que o custo da violência recaia exclusivamente sobre o Estado.
Direito Previdenciário com perspectiva de gênero
O julgamento do Tema 1370 reafirma que o Direito Previdenciário é instrumento de justiça social, conforme o art. 6º da Constituição Federal, que inclui a previdência e a assistência social no rol dos direitos sociais fundamentais.
Ao assegurar a manutenção da renda da mulher vítima de violência doméstica, o STF concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, promove a igualdade material e confere efetividade às medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Trata-se de um verdadeiro marco normativo de proteção econômica com perspectiva de gênero no sistema brasileiro de Seguridade Social.
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